Alterados dispositivos sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
RESOLUÇÃO nº 1.389, de 30.3.2012 (DOU de 24.4.2012):
“O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Somente poderá exercer a
profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade,
segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade
registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão
contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em
Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro profissional deverá
ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em
Contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é
o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige
a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais,
seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou
servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório; e
IV - Registro Provisório Transferido.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o
concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos
portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado
de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente
registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de
inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o
concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao
portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido
pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de
Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja
de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o
concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao
portador de Registro Provisório.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário
ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na
jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em
qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se exercício
eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição
do CRC de origem do Contador ou Técnico em Contabilidade e que não
implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5º A numeração dos Registros
Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua
diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P"
(provisório).
Parágrafo único. Nos casos de Registro
Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do
Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada
a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de
destino.
Seção II
Do Registro Definitivo Originário
Art. 6º O pedido de Registro Definitivo
Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio
profissional do Contador ou do Técnico em Contabilidade, por meio de
requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro
profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade,
instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente
registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de
inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e
g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Art. 7º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
Seção III
Da Alteração de Categoria
Art. 8º Para a obtenção do Registro
Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o
profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação
de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de
Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será
autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente
registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de
inteiro teor expedida por órgão competente; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no
Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em
Contabilidade para Contador.
§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção IV
Da Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art. 9º Para proceder à alteração de nome
ou nacionalidade, o Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá
encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das
taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional
e da anuidade, instruído com:
I - original e cópia, que será
autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial
ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de
nascimento averbada, conforme a situação; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção V
Da Comunicação do Exercício Profissional em outra Jurisdição
Art. 10. Para a execução de serviços em
jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade
possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao
CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de
origem.
Parágrafo único. A comunicação terá
validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e
regular, no CRC de origem.
Seção VI
Do Registro Definitivo Transferido
Art. 11. O pedido de Registro Definitivo
Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do
Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da
Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovante de endereço residencial recente.
Art. 12. O CRC da nova jurisdição
verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em
Contabilidade no CRC de origem.
Art. 13. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) não esteja baixado há mais de dois anos; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Se o registro profissional estiver
baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de
aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.
§ 3º Concedida a transferência de
Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC
de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 4º No caso de transferência de registro
profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de
origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
Seção VII
Do Registro Provisório
Art. 15. O pedido de Registro Provisório
será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do
Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa
da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e
certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do
ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando
que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro,
devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome
do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se
tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Parágrafo único. A certidão/declaração de
que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo somente será aceita
com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 16. Ao Contador ou Técnico em
Contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de
Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais
dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido
com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano
da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do
Registro Provisório, o Contador ou Técnico em Contabilidade pagará as
anuidades dos exercícios abrangidos.
Seção VIII
Do Registro Provisório Transferido
Art. 17. O pedido de Registro Provisório
Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do
Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da
Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes,
de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Na transferência do Registro
Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de
validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de
Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de
Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de
destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro
Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de
origem, independente da data de transferência do Registro Profissional.
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
Seção IX
Da Conversão de Registro Provisório em Registro Definitivo
Art. 18. Para se proceder à conversão do
Registro Provisório em Registro Definitivo, o Contador ou Técnico em
Contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de
recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de
Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será
autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado,
fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor
expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção X
Da Alteração Provisória de Categoria
Art. 19. Para a obtenção do Registro
Provisório decorrente de mudança de categoria de Técnico em
Contabilidade para Contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a
comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da
Carteira de Registro Provisório, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II - histórico escolar e
certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do
ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando
que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro,
devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome
do curso concluído, carga horária e data da conclusão e da colação de
grau; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o
inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão
inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Art. 20. Vencido o prazo de validade do
Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro
Definitivo, o Contador retornará à categoria profissional anterior.
Paragráfo único. O profissional, por
ocasião de retorno à categoria anterior, poderá requerer a alteração ou
a baixa de registro.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 21. O cancelamento do Registro
Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício
profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, decorrente da
aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial,
cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 22. Cancelado o Registro
Profissional em decorrência do falecimento do Contador ou Técnico em
Contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 23. A comprovação do falecimento do
profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por
outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.
Art. 24. O cancelamento do registro
profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade
Individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a
baixa da Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva, cujos
sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contadores ou Técnicos em
Contabilidade.
Parágrafo único. A baixa de Registro
Cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista
no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida
alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa do Registro Profissional
poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em
face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área
contábil.
Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC.
Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.
Art. 28. O Contador ou Técnico em
Contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como
sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa.
Art. 29. A baixa do Registro Profissional
de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao
registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores
ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais
baixados.
Parágrafo único. A baixa de registro
cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista
no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida
alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 30. Suspensão é a cessação
temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional,
decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por
decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da
normatização vigente.
Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade
de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido
automaticamente, independente de solicitação.
Art. 32. Cassação é a perda definitiva da
habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da
aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial,
cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 33. A cassação do exercício
profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, desde que
homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de
Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional.
Art. 34. A cassação do registro
profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade
Individual acarreta o cancelamento no registro cadastral da Organização
Contábil.
Art. 35. A cassação de sócio das
Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva pode acarretar a
baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil, se não for
realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s)
remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias
conforme legislação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 36. O registro profissional baixado
poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de
recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de
Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da
anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro profissional esteja baixado há mais de dois anos.
Parágrafo único. É facultado o
restabelecimento de Registro Profissional Provisório, limitado ao prazo
de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 37. Caso o registro profissional
baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a
respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A concessão de registro
profissional a Contador ou Técnico em Contabilidade com formação
escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma
revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de Contador ou
Técnico em Contabilidade de outra nacionalidade portador de visto
temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela
do visto de permanência.
Art. 39. O CRC poderá fornecer ao
Contador ou Técnico em Contabilidade certidão de inteiro teor dos
assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade
do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa
estabelecida.
Art. 40. Nos casos em que o diploma,
certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contador ou
Técnico em Contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de
ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao
respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro
profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está
credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 41. É vedada a concessão de Registro
Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de
Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de
Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 42. O Registro Profissional de
Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem
curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da
Educação.
Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.372/2011.”