TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PREVIDENCIÁRIOS- http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/MAIO/agendata.htm - PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÕES A RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/ReceitaNet/duvidas/prazo.htm - Revista Mensário Fiscal - INFORMES ECONÔMICOS - 2011 http://www.mensariofiscal.com.br/res/conteudo/matimp/informes/indice2011.pdf PARA ASSINAR A REVISTA MENSÁRIO FISCAL, acesse o site:http://www.mensariofiscal.com.br/

27/05/2012

GRUPO ZAFFARI ADQUIRE SHOPPING MOINHOS E HOTEL SHERATON

Conforme publicação no site do Jornal Zero Hora, no Blog da Bela o GRUPO ZAFFARI adquiriu do Grupo Gerdau, o controle acionário do Shopping Moinhos e do Hotel Sheraton, ambos localizados na cidade de Porto Alegre/RS.
O negócio deve ficar em torno de R$ 220 milhões.

http://wp.clicrbs.com.br/blogdabela/2012/05/27/gerdau-vende-shopping-moinhos-e-sheraton-para-zaffari/?topo=13,1,1,,,13

19/05/2012

BOVESPA OITO PREGÕES NEGATIVOS. DÓLAR EM ALTA

A BOVESPA encerrou a sexta-feira com pequena alta de 0,88% porém na semana amargou queda de 8,29%. primeiro desempenho pior desde a primeira semana de 2011.
Na primeira semana de agosto/2011 a queda da BOVESPA foi em decorrência do rebaixamento dos Estados Unidos pelas agências de risco.

Neste mês a BOVESPA caiu 11,82% portando levando as aplicações ladeira abaixo, bem como os fundos de investimentos atrelados ao mercado acionário. E, em 2012 com o encerramento do pregão da última sexta-feira, a queda está em 3,95%.

Na semana que terminou o DÓLAR encerrou com alta de 3,20% valendo R$ 2,0185. A evolução do dólar é alívio aos exportadores, mas dificulta as exportações e atrapalha as pessoas que desejam viajar ao exterior, bem como realizar compras, pois com certeza serão elevados os pacotes de viagem e pagar as compras ficará mais salgado.

A semana que vai iniciar, não tende a ser tranquila, ainda por conta da Grécia cujas as eleições em 17 de junho continuarão prendendo a atenção dos investidores. A questão das eleições como elemento central é porque dependendo do resultado a Grécia poderá sair da Zona do Euro.

15/05/2012

LUCRO DA PETROBRAS NO 1º TRIMESTRE 2012

A PETROBRAS no 1º trimestre/2012 lucrou R$ 9,2 bilhões, porém 16% menos na comparação com igual período de 2011.

As receitas com vendas tiveram incremento de 22% em relação ao mesmo período do ano passando, fechando em R$ 66 bilhões.

No 1º trimestre/2012 o ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) totalizou 16,5 bilhões de reais, alta de 4% na comparação com o mesmo período do ano anterior.

BOVESPA EM BAIXA, DÓLAR EM ALTA

A CRISE DA GRÉCIA começa a fazer estragos mundo afora. Por aqui, a BOVESPA encerrou o dia derrubada a menos 2,25% perdendo toda a rentabilidade de 2012 e passando ao desempenho negativo de 0,91%.

As demais bolsas mundiais fecharam em baixa, salvo Hong Kong e Singapura com leves altas.

O DÓLAR encerrou valendo R$ 2,002 marca que não atingia há três anos, ou seja desde 2009.


BOVESPA OPERA EM ALTA

A BOVESPA opera neste momento com alta de 0,19%. Desta forma
se descolou das bolsas internacionais que fecharam nesta terça-feira
em baixa.
As bolsas de valores registraram baixas : Paris (-0,42%), Londres (-0,52%),
Frankfurt (-0,81%), Madri (-1,33%), Milão (-1,59%).

O DÓLAR está operando em alta de 0,40% com cotação de 1,99%.

BOVESPA, SEGUINDO AS DEMAIS OPEROU EM BAIXA, DÓLAR EM ALTA

No dia 14 de maio, seguindo a tendência das demais BOLSAS DE
VALORES do mundo, a BOVESPA operou em forte baixa, encerrando
o pregão em menos 3,21%.
Assim, aumentando a desvalorização no mês que está em menos 6,92%,
e reduzindo a valorização no ano aos míseros 1,38%.
Quantos as demais Bolsas, todas operaram no negativo: Frankfurt -1,94%;
Londres -1,97%; Paris-2,29%; Milão-2,74%; Madri-2,66%; Lisboa-1,94%

O Dólar fechou em alta de 1,73% encerrando a R$ 1,99.

12/05/2012

DOAÇÕES EM DINHEIRO SÃO TRIBUTÁVEIS NO RIO GRANDE DO SUL

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Lei Estadual nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989 tributa toda a doação em DINHEIRO.
Desta forma, a realização de doação em dinheiro, para os contribuintes residentes no RIO GRANDE DO SUL, não basta somente lançar na sua declaração anual de imposto de renda, mas devem, antes mesmo, efetuar o recolhimento do devido tributo a RECEITA ESTADUAL, conforme a citada lei, com alíquota de 3%.
Outras informações podem ser obtidas no site  ww.sefaz.rs.gov.br, em Receita Estadual > ITCD > Doação em dinheiro.

BOVESPA ENCERRA A SEMANA EM QUEDA E DÓLAR EM ALTA

O mês de maio, até o momento, não está sendo favorável as aplicações em AÇÕES diretamente e consequentemente, também estão sofrendo os reflexos as demais aplicações vinculadas ao mercado acionário.
Faço tal colocação analisando o comportamento das Bolsas Mundiais e principalmente da BOVESPA cuja semana encerrou com queda de 2,26%, numa sequência de quatro pregõess de sucessivas quedas.
No mês as perdas na BOVESPA chegam a menos 3,84%. Os ganhos no ano estão em míseros 4,74.
Por outro lado, o DÓLAR fechou a semana com alta de 1,56%

08/05/2012

BOLSAS EM QUEDA

As bolsas de valores em todo o mundo andaram de marcha ré, por conta, novamente da insegurança vinda da Grécia, que vive instabilidade política desde as eleições de domingo 06 de maio de 2012, neste esteira a Bolsa da Grécia caiu ontem 7% e hoje menos 3,62%, portanto chegando em dois dias a menos 10%.
Por aqui, a BOVESPA fechou em menos 1,76%.

TABELAS PROGRESSIVAS - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA


Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

a) nos meses de janeiro a março:
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15,0
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
b) nos meses de abril a dezembro:
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15,0
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95

04/05/2012

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL INSS


Tabela de contribuição mensal
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,868,00
de 1.174,87 até 1.958,109,00
de 1.958,11 até 3.916,2011,00

2. Contribuinte individual e facultativo
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo 
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
622,005,00*
622,0011,00**
622,00 até 3.916,2020,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. (Leia mais)
Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011
** Plano Simplificado
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,528,00
de 1.107,53 até 1.845,879,00
de 1.845,88 até 3.691,7411,00
Fonte: Ministério da Previdência Social.

01/05/2012

CANCELAMENTO DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÃO nº 181, de 16.4.2012 (DJe TST de 24 do mesmo mês):
“O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, resolve
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nºs 221 e 368 do TST, nos seguintes termos:
.....
Art. 2º Cancelar a Súmula nº 207:
SÚMULA Nº 207. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.”

SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Foram alteradas as SÚMULAS 221 e 368 do Supremo Tribunal do Trabalho que passa a ter a seguinte redação.
RESOLUÇÃO nº 181, de 16.4.2012 (DJe TST de 24 do mesmo mês):
“O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, resolve
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nºs 221 e 368 do TST, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição.
(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

28/04/2012

Registro profissional de contadores e técnicos em contabilidade


Alterados dispositivos sobre o Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
RESOLUÇÃO nº 1.389, de 30.3.2012 (DOU de 24.4.2012):
“O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contador ou o Técnico em Contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o Contador ou Técnico em Contabilidade tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório; e
IV - Registro Provisório Transferido.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contador ou Técnico em Contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou "P" (provisório).
Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
Seção II
Do Registro Definitivo Originário
Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contador ou do Técnico em Contabilidade, por meio de requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e
g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Art. 7º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
Seção III
Da Alteração de Categoria
Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame de Suficiência, quando a alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador.
§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção IV
Da Alteração de Nome ou Nacionalidade
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação; e
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção V
Da Comunicação do Exercício Profissional em outra Jurisdição
Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.
Seção VI
Do Registro Definitivo Transferido
Art. 11. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovante de endereço residencial recente.
Art. 12. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
Art. 13. A transferência será concedida ao Contador ou Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) não esteja baixado há mais de dois anos; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Se o registro profissional estiver baixado há mais de dois anos, deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame de Suficiência dentro do prazo de validade.
§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 4º No caso de transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 14. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
Seção VII
Do Registro Provisório
Art. 15. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da jurisdição do domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 16. Ao Contador ou Técnico em Contabilidade registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contador ou Técnico em Contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.
Seção VIII
Do Registro Provisório Transferido
Art. 17. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contador ou do Técnico em Contabilidade no CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência; e
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do Registro Profissional.
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
Seção IX
Da Conversão de Registro Provisório em Registro Definitivo
Art. 18. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em Registro Definitivo, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contador ou Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Seção X
Da Alteração Provisória de Categoria
Art. 19. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de mudança de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador, deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco;
II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, carga horária e data da conclusão e da colação de grau; e
III - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Técnico em Contabilidade deverá estar regular no CRC.
Art. 20. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contador retornará à categoria profissional anterior.
Paragráfo único. O profissional, por ocasião de retorno à categoria anterior, poderá requerer a alteração ou a baixa de registro.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 21. O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação do exercício profissional do Contador ou Técnico em Contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 22. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contador ou Técnico em Contabilidade, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 23. A comprovação do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do CRC.
Art. 24. O cancelamento do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa da Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva, cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contador ou Técnico em Contabilidade em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 26. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC.
Art. 27. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado baixado.
Art. 28. O Contador ou Técnico em Contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio, titular ou responsável Técnico de Organização Contábil ativa.
Art. 29. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade tiverem seus Registros Profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de registro cadastral de Organização Contábil de Responsabilidade Coletiva prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 30. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 31. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente de solicitação.
Art. 32. Cassação é a perda definitiva da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 33. A cassação do exercício profissional de Contador ou Técnico em Contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do registro profissional.
Art. 34. A cassação do registro profissional de titular de Organização Contábil de Responsabilidade Individual acarreta o cancelamento no registro cadastral da Organização Contábil.
Art. 35. A cassação de sócio das Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva pode acarretar a baixa de Registro Cadastral de Organização Contábil, se não for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s) remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias conforme legislação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 36. O registro profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
II - comprovação de aprovação no Exame de Suficiência, caso o registro profissional esteja baixado há mais de dois anos.
Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Profissional Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 37. Caso o registro profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A concessão de registro profissional a Contador ou Técnico em Contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de Contador ou Técnico em Contabilidade de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 39. O CRC poderá fornecer ao Contador ou Técnico em Contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 40. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de inteiro teor apresentado pelo Contador ou Técnico em Contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 41. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 42. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 43. Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de 27 de junho de 1980.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.372/2011.”

DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS PESSOA FÍSICA

Faltan 02 (dois) dias para encerrar o prazo para a entrega da Declaração Anual de Rendimentos da Pessoa Física.

17/04/2012

SIMPLES NACIONAL - DASN 2012 ATÉ 20 DE ABRIL

Conforme a RECEITA FEDERAL DO BRASIL as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL possuem até o dia 20 de abril de 2012, para entregarem o DASN 2012, relativa ao ano-calendário 2011.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/noticias/2012/marco/DASN_disponivel.asp

07/04/2012

CAPTAÇÃO DA POUPANÇA

Em março a captação das cadernetas de poupança somaram R$ 98,940 bilhões deduzindo as retiradas de R$ 96,395 bilhões, teve captação líquida em R$ 98,940 bilhões. Conforme o Banco Central o resultado de março ajudou a reveter os saldos negativos de janeiro e fevereiro de 2012. assim a captação líquida do trimestre está em R$ 2,129 bilhões.

06/04/2012

BOVESPA ENCERROU A SEMANA EM ALTA

Depois de amarga dias de quedas, a BOVESPA encerrou a quinta-feira, último dia útil da semana com alta de 0,26%, mas na semana amargou perda de menos 1,27%.


31/03/2012

O DESEMPENHO DA BOVESPA NO 1º TRIMESTRE

A BOVESPA encerrou o último dia de março/2012 com queda de 0,56%.
Mesmo assim, terminou o primeiro trimestre de 2012 com valorização de R$ 13,67%.

30/03/2012

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.

Processo:http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=830743&ano_int=2009&qtd_acesso=11081445&novoportal=1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho